BENEDITO SALAZAR SOUSA [1]
(orientador)
RESUMO: Os direitos humanos são uma construção histórica de grande importância na atualidade. Seu desenvolvimento teórico se constitui como uma das maiores realizações da humanidade. O jusnaturalismo e o Iluminismo deram as suas maiores contribuições. A partir disso as revoluções liberais do século XVI e XVII que tiveram sua origem na Inglaterra, com a redação de duas importantes cartas que foram Petition of Rights, de 1628 e o Bill of Rights, de 1689 culminaram na redação da Constituição norte-americana, na Revolução Francesa com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A partir dessas considerações, é proposital a problemática: qual a importância dos Direitos Humanos fundamentais para o exercício da cidadania no Brasil. Para responder a pergunta proposta de trabalho objetivou conceituar historicamente os direitos humanos. E de forma secundária com relação aos objetivos foi proposto relatar os tratados internacionais direitos humanos com origem da declaração universal dos direitos do homem; documentar, o desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos e a sua influência da Constituição Federal de 1988 e finalizando com a recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chaves: Constituição. Direitos. Humanos. Iluminismo. Jusnaturalismo.
Human rights are a historical construction of great importance today. Its theoretical development constitutes one of the greatest achievements of humanity. Jusnaturalism and the Enlightenment made their greatest contributions. From this, the liberal revolutions of the sixteenth and seventeenth centuries that had their origin in England, with the writing of two important letters that were the Petition of Rights, of 1628 and the Bill of Rights, of 1689, culminated in the writing of the North American Constitution, in the French Revolution with the Declaration of the Rights of Man and Citizen. From these considerations, the problem is purposeful: what is the importance of fundamental Human Rights for the exercise of citizenship in Brazil. To answer the proposed question of work, it aimed to historically conceptualize human rights. And secondarily with regard to the objectives, it was proposed to report the international human rights treaties originating from the universal declaration of human rights; document, the historical development of Human Rights and its influence of the 1988 Federal Constitution and ending with the reception of international human rights treaties in the national legal system.
Keywords: Constitution. Rights. Enlightenment. Jusnaturalism.
1.INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre os Direitos Humanos (DU) na atualidade, mas é preciso lembrar que tais direitos são permeados por uma evolução histórica e conceitual dentro da história do direito e que começa com As revoluções liberais, sendo primeira a inglesa (1640 a 1688) com o Bill of Rights, passando pela revolução norte-americana (1776) e culminando com a revolução francesa (1789 e 1799).
Todos esses eventos históricos Aliados aos horrores da segunda guerra mundial levaram então é redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1946. Documento jurídico de natureza multilateral surgiu então em um contexto depois guerra na qual buscava garantir direitos mínimos e do respeito da Cidadania independentemente da raça da religião da cor, de forma que se garantisse observância desses direitos em todos os países membros da Organização das Nações Unidas.
O Brasil tem umas vezes constituições mais avançados do mundo no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais que tem por base contexto da evolução histórica dos direitos humanos fundamentais (DHF). Contudo, a efetivação desses direitos faz pasta para negativa da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de uma comissão específica que trabalha na defesa de direitos humanos.
Sabe-se também que um grande problema para a efetivação de direitos humanos se dá em relação às condições socioeconômicas daqueles que são prejudicados. De um modo geral essas pessoas têm pouquíssima cultura jurídica nesse no que diz respeito a validação de seus direitos. A partir dessa perspectiva esse trabalho buscou analisar de que forma, os direitos humanos fundamentais são importantes para o exercício da cidadania no Brasil?
Com o objetivo de responder a problemática proposta foram elegidos como objetivo principal e específicos, de forma respectiva: conceituar do ponto de vista do histórico e positivado do Direito, os direitos humanos.
Com relação aos objetivos específicos: procurou se relatar os principais tratados internacional de Direitos Humanos oriundos da declaração universal; documentar, o desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos e a sua influência da Constituição Federal de 1988; citar a recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio.
Em um país como o Brasil, com tantas desigualdades, a temática dos direitos humanos tem suscitado a participação dos diferentes atores envolvidos na dinâmica jurídica, com relação efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, como por exemplo, o direito a saúde e educação. A partir dessas constatações, o presente trabalho se justifica por conta de sua dimensão social, pois aborda um tema ainda não pacífico na sociedade brasileira.
Do ponto de vista acadêmico, o trabalho permite ao discente do curso de Direito, a consulta de diferentes teóricos com relação ao tema dos direitos humanos, que se dá com base na leitura de autores consagrados, que foi feito a partir de uma pesquisa exploratória. Assim, a partir dessas leituras resultou esse trabalho que pode ser posteriormente, consultado pela comunidade acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão na cidade de Imperatriz, no Maranhão.
O artigo foi feito a partir de uma pesquisa bibliográfica e quantitativa-descritiva. A pesquisa bibliográfica utilizou como fonte de pesquisa artigos, livros onde a temática abordada era a dos direitos humanos. Os artigos foram selecionados a partir da leitura prévia do resumo, sendo o recorte de pesquisa limitado aos últimos 10 anos e publicados na língua portuguesa com acesso livre em repositórios digitais.
Com relação à pesquisa de campo, a população estudada foi dos indivíduos que procuram a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Imperatriz com demandas relacionadas aos direitos humanos. A partir da população selecionada, se objetivou conhecer as principais demandas do público que buscam orientação jurídica.
2.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 O conceito histórico e positivado dos direitos humanos
Historicamente pode se dizer que os direitos individuais, tem o seu início com promulgação da Carta Magna em 1215, a Declaração de Direitos em 1689 ambos na Inglaterra, na Declaração Francesa sobre os Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Constituição Norte-americana de 1791. Esses documentos são tidos como os precursores de da atual declaração de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, e de outras legislações nacionais (LOHMANN, 2013).
Entretanto, muitos desses documentos, quando foram originalmente escritos em excluíam as mulheres, afrodescendentes e monitorias de grupos sociais e religiosos, limitando assim seus direitos econômicos e políticos. Apesar disso, viu-se que com a difusão desses documentos, que em partes do mundo muitos governos se basearam nos princípios escritos nessas declarações para cria um rol normativo com vistas a fazer valer a igualdade entre os homens (COMPARATO, 2010).
Já no século XIX foram vários os esforços para banir o comércio de escravos e bem como leva a cabo iniciativa de proteção ao trabalho. Fato que seu deu com a criação em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tinha como principal objetivo a proteção dos direitos dos trabalhadores, bem como de segurança e saúde laboral destes. Além disso, havia uma consciência crescente sobre a necessidade de proteção de certas etnias ameaçadas na Primeira Guerra Mundial (HOBSBAWM, 1995).
Restou demonstrado assim diante de graves eventos a necessidade de criação de um organismo de nível internacional. Foi então que surgiu a Organização das Nações Unidas, cujo objetivo principal era o de prevenir conflitos e proporcionar a paz internacional. Ademais buscou se ainda asseverar que não se fossem injustamente negados o direito a nacionalidade, à liberdade, à vida, a alimentação, ao abrigo. A essência destes princípios emergentes dos direitos humanos foi assim resumida em duas liberdades essenciais, que são a e de religião e a liberdade de expressão (HOBSBAWM, 1995).
Como passar do tempo, viu-se surgi a necessidade de adoção de normas de direitos humanos visando a proteção de cidadãos, de abusos por parte do governo. Assim, os governos poderiam pelo menos em teses serem responsabilizados pelo tratamento de seus nacionais. Tais apelos foram de crucial importância a redação da Carta das Nações Unidas em 1945 (HOBSBAWM, 1995).
Assim surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) com o apoio dos primeiros Estados membros das Nações Unidas. Tais estados se comprometeram em promover o respeito aos direitos humanos em seus respectivos países. Visando promover este propósito, a Organização das Nações Unidas criou a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos que teve ainda ao encargo dessa comissão a elaboração de um documento versasse sobre que os direitos e garantias basilares anunciados na já citada Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) (BOBBIO, 2004).
A DUDH[2] foi votada no fim da década dos de 1940, tendo aprovação unânime, e isso apesar das oito nações que abstiveram de votar. Contudo a Declaração foi ratificada posteriormente pelos legislativos dos 56 países participantes das Nações Unidas.
A DUDH é tida pela comunidade internacional como o fundamento basilar dos direitos humanos, uma vez que ela é o parâmetro do ponto de vista do Direito internacional de como os governos que aderem a Declaração devem tratar seus cidadãos, dado que os direitos ali propalados universais (CASTELLS, 1999)
Já em seu preâmbulo a DUDH, busca afirmar o valor da dignidade humana e da igualdade e inalienabilidade dos direitos de todos os participantes da comunidade global como os fundamentos, de justiça, liberdade e paz no mundo. Com isso, princípios da DUDH, foram ratificados pela maioria dos mais de 185 países que compõem a Organização das Nações Unidas, atualmente.
Embora seja uma declaração, e assim não tenha um caráter vinculativo, do ponto de vista jurídico, a Declaração Universal alcançou o status dentro do contexto do direito internacional consuetudinário, visto que é considerada como um documento quer visar trazer garantias individuais a todos os povos e todas as nações (BOBBIO, 2004; GUERRA, 2015).
Posteriormente, foram firmados pactos pelos Direitos Humanos que tinham como objetivo, criar mecanismos para a aplicação da DUDH. Asso, em 1966 foi elaborado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ICCPR - 1966), e posteriormente foi redigido o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ICESCR) (SILVA; SILVA, 2020)
Esses dois documentos e mais a Declaração Universal, são tidos como a Constituição Internacional dos Direitos Humanos. O ICCPR destaca questões tais como o direito à vida, à liberdade de discurso, à liberdade religiosa e ao direito de voto. O PIDESC tem como foco questões tais como nutrição, ensino, saúde e moradia. E ambos os casos as convenções estabelecem a ampliação dos direitos a os povos, proibindo a discriminação (LOHMANN, 2013).
Desde 1997, mais de 130 nações ratificaram estes convênios. Após a promulgação da DUDH pela Organização das Nações Unidas, mais de 20 tratados foram elaborados em áreas específicas da vida humana visando aprofundar a defesa dos direitos humanos. Estes incluem convenções para prevenir e proibir abusos específicos como tortura e genocídio e para proteger populações especialmente vulneráveis, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1989, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979) (GUERRA, 2015)
Mais de 130 países já aceitaram os convênios desde 1997. Após a adoção da DUDH pela Organização das Nações Unidas, mais de 20 tratados em várias áreas da vida humana foram escritos para promover a defesa dos direitos humanos. Convenções como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) foram estabelecidas para prevenir e proibir abusos específicos como tortura e genocídio, assim como para proteger populações particularmente vulneráveis (GUERRA, 2015).
Já na África, foi criada a Carta de Banjul ou ainda a Carta dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) e nos países muçulmanos foi criada a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã (1990). Apesar disso, ainda há muito a ser feito com relação a países da Europa Oriental, África e da América Latina, aqui notadamente a Venezuela, no que diz respeito aos direitos humanos. (HEYNS; PADILLA; ZWAAK, 2006).
2.2 O desenvolvimento histórico dos direitos humanos e a Constituição Federal de 1988
Historicamente, Carvelli e Scholl (2011) comentam que na civilização greco-romana não existem registros da garantia de direitos fundamentais para com os indivíduos, visto que naquele momento histórico, a base econômica da sociedade estava assentada sobre escravidão sendo a sociedade extremamente estratificada com cada indivíduo exercendo uma função específica na sociedade. Que era dividida em escravos, agricultores, artífices, guerreiros e filósofos com esses com essas duas últimas classes gozando de grande status político e social. Contudo só era considerado cidadão aquele que nascia na Pólis.
Contudo para Comparato (2001) os direitos humanos fundamentais se originaram com base na religião uma vez que para esta o ser humano tinha uma previdência a partir das religiões monoteístas. isso pode ser visto principalmente na Bíblia do Povo hebraico, que traz o retrato da criação do mundo através de Deus que transcende todas as coisas. Entretanto, essa forma de pensar começou a ser alterada a partir do século 5 a.C, quando começa a despontar o pensamento mitológico contar mudança e processando principalmente na Grécia, onde o gênero humano começou a exercer a faculdade crítica e a racionalidade.
Conforme Bobbio (1992) observa início do pensamento ocidental no qual se baseia a filosofia as demais Ciências Sociais começou na Grécia onde teve origem também o jusnaturalismo, doutrina filosófica na qual se afirmar que o homem é detentor de direitos naturais que independem desistência do estado de direito.
Segundo ainda essa mesma corrente filosófica, esses direitos fundamentais fazem referência ao direito à liberdade, e a vida propriedade com o direito à liberdade sendo, portanto, mais valorizado, pois permite ao ser humano vivenciar suas capacidades intelectuais e artísticas se nenhum tipo de constrangimento. Por conseguinte, os direitos naturais são vistos como aqueles que nascem juntos junto com o ser humano e dizem respeito ao agir do indivíduo e da busca do seu próprio bem-estar.
Lohmann (2013) por sua vez ainda dentro de uma abordagem histórica comenta que os direitos fundamentais individuais se originam na Carta Magna de 1215 e na declaração de direitos de 1689 provenientes da Inglaterra. Além desses dois documentos a declaração francesa sobre os Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 bem Como a Constituição norte-americana de 1791 são os documentos basilares e de caráter precursor no que diz respeito aos direitos humanos que levaram a redação da declaração de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, bem como de outros tratados subsequentes tanto a nível internacional como nacional.
Sarlet (2010) comenta com base na obra de Norberto Bobbio, o jusnaturalismo exerceu uma grande influência do ponto de vista histórico, para construção de fundamentos essenciais dos direitos humanos levando as diversas revoluções liberais século XVIII, que procuravam diminuir o poder real e elevando o cidadão a condição de detentor de direitos. Contudo, na Idade Média já viu uma corrente de pensamento de caráter positivada da que buscava a limitação de poder estatal, no que diz respeito a sua legitimidade.
Sarlet (2010) ainda considera que o auge do jusnaturalismo ocorreu por meio das teorias contratualistas entre os séculos XVII e XVIII no que diz respeito ao seu aprimoramento teórico. Nesse mesmo espaço de tempo também se dá uma maior valorização do direito natural com o Iluminismo que dentro do contratualismo originar origem a teoria de Jusnaturalismo e levando a popularização da expressão "Direitos do Homem" para fazer a distinção aos direitos naturais.
Também Lewandowsky (1984) lembra que os direitos humanos tem como origem tanto os movimentos dos jusnaturalismo como do iluminismo que nasceram na Europa entre os séculos 17 e 18 partindo do princípio de que o homem já possuía ao nascer, ou seja, de forma natural a direitos inalienáveis e também imprescritíveis e cuja existência mão dependia da validação do poder do Estado. Outro fato é que o Iluminismo fundamentou ainda os direitos humanos por causa dos ideais relacionados à liberdade, igualdade e fraternidade sendo indivíduo mais importante do que o poder dos reis que até então tinha vigorado na Europa.
Wolkmer (2003) igualmente explica que a Revolução Francesa de 1789 e a revolução norte-americana de 1776 foram dois eventos marcantes para consolidação da ideia de direitos positivados do ponto de vista constitucional e que trouxeram no bojo, o direito à propriedade, a liberdade, naquilo que foi conhecido como direitos de primeira dimensão, ou ainda de primeira geração.
Assim eventos como a independência dos Estados Unidos e a Revolução Industrial dentre outros que tiveram impacto social, científico e tecnológico que ao final do século XV ocasionar a redação das primeiras constituições onde foram incluídos os primeiros direitos fundamentais.
Bastos, Merlin e Cichovski (2014) ressaltam que as revoluções liberais se constituíram na ideia na qual se fundamenta a concepção a ideia de estado direito já não mais atrelado ao despotismo monárquico. Isso porque nas antigas monarquias europeias o cidadão não era detentor de praticamente nenhum direito a não ser do dever de pagar impostos e descerá estado ir para guerra pelo seu rei.
As revoluções liberais constituem uma quebra de paradigma fazendo valer o direito à liberdade de escolha do indivíduo com relação as suas opiniões elevando também a construção de uma ideia de um constitucionalismo onde o estado detém direitos e deveres do cidadão por sua vez também passa a ser detentor de direitos e deveres.
Os direitos humanos fundamentais da forma como são conhecidos hoje advém da reunião de fontes diversas que vão desde tradições culturais presentes nas civilizações do passado, e indo na direção da afluência de pensamentos de natureza filosófica e jurídica que provém o cristianismo e do próprio direito natural (MORAES, 2021).
E embora, tivessem diferentes origens, essas fontes convergem em um ponto fundamental, o qual era fazer frente aos abusos do poder estatal e de suas autoridades também trazendo a consagração principiológica da legalidade da igualdade, enquanto elementos basilares tanto do Estado moderno como do contemporâneo. Dessa maneira, a ideia de direitos fundamentais se sobrepõe a ideia do constitucionalismo, e esta sua vez trouxe a necessidade e deixar fundamentado de forma escrita um repertório mínimo necessário de direitos que assistem ao ser humano e que tem como base a vontade do povo (MORAES, 2021).
Diante disso e com base em Tavares (2017) pode-se dizer que a validade dos direitos fundamentais se baseia em três bases importantes. O primeiro fundamento de validade diz respeito ao Estado, o segundo faz referência a ideia de individualidade e a terceiro está relacionado ao registro escrito da lei ou norma. Assim respectivamente, papel do Estado com relação aos direitos fundamentais do homem, se dá por conta da efetivação, com base no poder estatal, ou seja, o Estado passa a ser uma espécie de fiador, pois pode exigir a observância desses direitos.
Já com relação a ideia de individualidade, essa considera o ser humano em suas características biológicas, mais essenciais, pois cada indivíduo possui características psicológicas e sociais diferentes umas das outras. E com relação a norma escrita essa diz respeito a uma sistemática legislativa de produção de leis e de vigência dentro de um território, e que no caso da Constituição se faz superior a outras normas com todos esses fatores sendo consagrados já no final do século 18.
Com efeito, ainda nessa retrospectiva histórica estaca que o fundamento dos direitos fundamentais se baseia teorias que tem aspecto sociológico filosófico histórico. Ou seja, a sociologia explica os direitos fundamentais a partir das teorias sociológicas dentro do contexto das ciências humanas, no tocante tanto a origem, como da problemática da origem dos direitos fundamentais.
Já com relação, a filosofia, sua função é do esclarecimento e da validade da fundamentação desses direitos. E quanto ao caráter histórico, desses direitos é possível compreender o desenvolvimento e evolução ao longo do tempo a partir da consulta de documentos históricos (ALEXY, 2015).
Inclusive comenta que a Constituição de 1988 inovou, pois trouxe em seu texto, os direitos e garantias individuais que são justamente o reflexo da evolução histórica dos direitos naturais e dos direitos fundamentais e que podem ser divididos em nos direitos individuais e coletivos e sociais Incluindo aí o direito à nacionalidade e os direitos políticos que foram restabelecidas junto com os partidos políticos que na época do regime militar tinha sido banidos do Brasil. Esses dispositivos representaram um grande Avanço No processo de redemocratização de abertura política a linha do Brasil ainda a declaração universal dos direitos do homem da Organização das Nações Unidas de 1947 (MORAES, 2021).
Com o fim do regime militar no Brasil e o movimento Diretas, ocorreu ao movimento para escrita de uma nova constituição do país no final da década de 1980. Esse movimento que deu origem a nova carta constitucional trouxe novo foco nas relações entre os cidadãos e os estados por conta da necessidade de garantir direitos fundamentais os quais incluem principalmente aqueles essenciais à vida dos cidadãos. Assim, no preâmbulo da carta constituinte é notória, a defesa do Estado democrático de direito e ainda direitos fundamentais como a segurança, a liberdade, a igualdade e o acesso à justiça.
É necessário dizer que segundo o estado democrático de direito é uma figura jurídica que tem por objetivo, a proteção de direitos fundamentais está diretamente ligada ao constitucionalismo. Ainda do pensamento deste autor um dos principais elementos do estado de direito e que está presente nas construções a justamente a limitação do Poder estatal em relação aos seus administrados dando-se em conjunto com a busca da garantia exercício de direitos fundamentais mediante a separação dos poderes. Compreende-se assim dentro de uma de uma visão Constitucionalista que há uma estreita relação entre os direitos fundamentais e o Estado de Direito que também pode ser visto na declaração da Virgínia, redigida nos Estados Unidos em 1776 (SARLET; 2015).
Consequentemente, e seguindo essa linha de raciocínio a partir de Salert (2015) assegura que os direitos fundamentais se encontram como elementos de limitação do Poder estatal, mas também se constitui para legitimação de tal poder visto que se tornaram condicionantes da validade de normas produzidas segundo o processo legislativo. Desse modo, a efetividade dos direitos e das garantias fundamentais está diretamente associada ao fato de que o Estado de Direito, além de reconhecer isso também deve buscar garantir o exercício desses direitos para com seus administrados.
É essencial destacar que os direitos fundamentais, além de serem limitadores de poder, também se tornaram critérios de legitimação deste poder. Esses direitos condicionam a validade das normas produzidas e norteiam o Estado. Dessa forma, a existência do Estado de Direito determina e origina para sê-lo, a garantia dos direitos fundamentais, ao passo que estes exigem e implicam, para sua realização, o reconhecimento e a garantia do Estado de Direito (SARLET, 2015).
De forma indubitável e a partir de uma visão histórica a existência do Estado democrático de direito está diretamente relacionado aos direitos fundamentais de forma recíproca entender pendente, pois tais direitos esses direitos são tidos como uma garantia da existência da democracia. E isso implica ainda dizer não reconhecimento da Liberdade individual, e no direito do cidadão em participar politicamente participando assim no processo legislativo quer ser eleito ou elegendo seus representantes os que levam ainda a garantia de direitos de minorias e de combate aos abusos do poder do Estado (SARLET, 2015).
É reconhecido que democracia e direitos fundamentais possuem relação de interdependência e reciprocidade, continua Sarlet (2015), porquanto os direitos fundamentais são considerados garantia, instrumento e pressuposto da democracia. Isso ocorre com o reconhecimento de um espaço de liberdade real, com o direito à participação com liberdade e igualdade, e com a garantia dos direitos políticos, os quais são considerados o fundamento e a legitimidade da ordem democrática. A partir da liberdade de participação, é possível garantir os direitos das minorias contra os desvios de poder.
2.3 A recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio
A constituição de 1988 já tinha a principiologia basilar de assegurar conforme as normas internacionais a primazia dos direitos humanos, conforme o artigo 4 inciso 2º, estabelecendo assim a cláusula aberta com relação aos direitos fundamentais, em seu artigo 15, § 2. Porém cabe enfatizar que a recepção de tratados internacionais quando incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro são tratados então como Norma ordinária de caráter infraconstitucional, ou seja, do ponto de vista hierárquico estão abaixo da Constituição (RAMOS, 2019).
Outrossim, é preciso salientar que a recepção de tratados internacionais no direito brasileiro suscita diversas reflexões de caráter teórico mormente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos. Grande parte dos teóricos entendem que tal recepção ocorre de forma imediata e não dependem assim de ato do Poder Executivo. No entendimento está baseado no § 1°do art. V, da constituição federal na qual se afirma que as normas e garantias e direitos fundamentais se aplicam de forma imediata (RAMOS, 2019).
Para os tratados internacionais de direitos humanos têm aplicabilidade imediata no caso do Brasil quanto tá as normas definidoras de garantias e direitos tidos como fundamentais exigem que a sua aplicação seja imediata justamente porque Taís tratados objetivo então a definição das garantias e direitos levando à conclusão de que essas normas devem ser recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro com aplicação instantânea (PIOVESAN, 2018).
Apesar do Brasil ter tido grandes avanços com a constituição promulgada em 1988, existem uma série de atos internacionais que não foram retificados do país como, por exemplo, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração das Nações Unidas sobre o direito dos Povos Indígenas (2008), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) (BRASIL, 2014).
Não obstante, Silva e Silva (2020) comentam que a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem a sua essa atividade aplicação com base na Constituição Federal que trouxe a instituição dos direitos fundamentais relativos à cidadania e cuja a sua essência se dá através da efetividade de aplicação da norma inerente à condição do homem. Apresenta se assim uma questão de ordem técnica na qual os direitos humanos em suas gerações ou ainda dimensões tem a sua garantia constitucional com base no texto na norma escrita (BRASIL, 2014).
Contudo, é preciso esclarecer que diversos atos internacionais foram identificados pelo Brasil. Dentre esses podem ser citados a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Convenção sobre Escravatura, bem como a convenção suplementar de abolição do trabalho escravo e do tráfico de escravos bem como das práticas análogas à escravatura, a convenção que trata dos trabalhadores Imigrantes, a convenção do estatuto dos refugiados, e a convenção internacional para erradicação de todas as formas de discriminação social racial.
Castilho e Odorissi (2016) explicam ainda que os direitos humanos são tidos como de caráter universal razão pela qual tem natureza ius cogens, com a sua aplicação se estendendo para todos os países existe o regime do estado de direito, sendo de caráter obrigatório e difuso. Como consequência, os tratados internacionais sobre direitos humanos devem ser também acolhidos em nível nacional procurando se adequar aos aspectos jurisdicionais de cada país.
Mazzuoli (2004) concordar que os tratados internacionais relativos aos direitos humanos possuem o status de ordem constitucional sendo assim aplicação imediata Dessa maneira, após serem ratificados esses tratados passa a ter no ordenamento jurídico brasileiro a mesma validade dos dispositivos constitucionais no Brasil, em co concordância com o § 1º do art. 5º. Com isso estaria dispensado a redação de um decreto que tem como objetivo garantir o efeito dos tratados de DU, tanto internamente como externamente.
A partir disso, pode-se dizer que os tratados internacionais sobre DU passam a ter status de causa pétrea não podemos ser dirimidos do ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo por emenda constitucional. De forma oposta, quando os tratados internacionais não dizem respeito aos direitos humanos sua materialidade dependeria justamente, da edição de decreto presidencial.
3.DISCUSSÃO
Historicamente Bobbio (1992) e Ramos (2022) consideram que os direitos humanos fundamentais receberam importantes contribuições do Direito Romano. A primeira delas se dar com base, no princípio da legalidade que tem origem na Lei das doze tábuas, consagrado assim a Lex scripta. O outro princípio do direito humano é o direito à liberdade que também trouxe importante contribuição para a efetivação dos direitos humanos.
Comparato (2001) e Hunt (2009) confirmam que as revoluções liberais norte-americana, inglesa e francesa se configuraram como a principiologia dos direitos do homem, porquanto no bojo dos seus documentos definiram os primeiros direitos que são a base dos direitos humanos fundamentais.
Vale destacar que a Revolução Inglesa com os seus Petition of Right, de 1628 e o Bill of Rights, de 1689, se constituíram importantes documentos, pois se limitavam poder do Rei, mediante a supremacia da lei escrita, e do respeito apartamento em inglês. Posteriormente, em 1789 com a independência dos Estados Unidos, se percebe na redação da primeira constituição da América, a defesa de liberdades individuais em face do absolutismo inglês.
Como bem destacam Costa e Strapazzon (2014) e Filho (1997) as expressões direitos do Homem e direitos fundamentais são utilizados como sinônimos conquanto tenham sinonímias diferentes, visto que a primeira se relacionar com direito natural abraçando assim povos de todas as eras, e regiões do mundo, enquanto que direitos fundamentais se originam na Constituição e sofrem da limitação em relação ao tempo e espaço. Assim é importante frisar que tanto as expressões “direitos do homem” assim como “direitos fundamentais” são utilizadas de forma indiferenciada, o que reflete o seu mau uso pelos operadores de direito.
Bonavides (1993) e Sarlet (2021) contrapõem-se na utilização das expressões geração de direitos e dimensão de direitos. Para o primeiro, o termo geração de direitos é o correto, pois faz referência a historicidade e ao processo constitucional sendo essa ideia também defendida por outros júris filósofos que abraçam a mesma linha de pensamento, visto que esse processo se deu de forma cumulativa e quantitativa.
Contudo, para Sarlet (2021) defensor da teoria dimensional dos direitos fundamentais, esses não se limitam ao aspecto evolutivo (cumulativo e quantitativo), pois internamente não se podem separar os direitos fundamentais do Direito Constitucional.
Para Moraes e Arnaud e Silva (2018, p. 42) os direitos humanos apresentam a soma de diversas fontes presentes da cultura das diversas civilizações do passado que levaram então ao surgimento do jusnaturalismo e dá ideia de liberdade do indivíduo que tem também no cristianismo e no direito natural as suas maiores Fontes.
Com isso se dar a importante recapitular visto que o jusnaturalismo demonstra objetiva mostrar a existência de uma lei natural mesmo antes da existência do homem que é tida como universal e imutável sendo a base fundamental da ciência do direito em sua principiologia.
Com relação à aplicação imediata das normas e tratados internacionais e sua recepção no direito brasileiro Piovesan (2018) e Portela (2022) divergem em suas opiniões isso porque para o primeiro autor, a recepção se daria de forma instantânea, enquanto que para o segundo, a recepção demanda a edição de decreto presidencial que que traria uma maior concordância no que se diz respeito a efetividade das normas constitucionais de interpretação sistêmica valorando se, esses tratados no princípio da dignidade humana, que ora já está incluído na Constituição Federal de 88.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento divergente com relação à matéria da necessidade do decreto presidencial, enquanto ato finalístico, no que diz respeito a recepção de tratado no ordenamento jurídico do Brasil, sendo este então tido como o ápice da recepção dos tratados. Contudo, saliente-se então que tal decreto presidencial garante a provocação e também é publicidade conferindo um maior poder de execução aos tratados.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução histórica dos Direitos Humanos se deu de forma gradativa porquanto se utiliza os termos, geração de direitos ou dimensões de direitos que representam um grande salto para a humanidade em termos de garantias mínimas com relação à saúde, educação, dignidade e combate ao trabalho escravo.
As chamadas revoluções liberais que ocorreram nos Estados Unidos, na Inglaterra e na França trouxeram para temática dos direitos humanos, a fundamentação teórica no quis diz respeito, a garantia do mínimo existencial e que se refletiu então, em diferentes constituições, ao longo do tempo, e que levou ao surgimento dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial com a declaração universal dos direitos do homem em 1948.
Contudo, a efetivação dos direitos humanos para aqueles que são desprovidos de condições socioeconômicas, se torna difícil, seja por conta, dos abusos do poder estatal ou por falta de orientação jurídica, trazendo assim, notáveis prejuízos para os indivíduos com relação a saúde, segurança e bem-estar no convívio diário da sociedade. Diante disso, se faz necessário a intervenção de uma entidade, como a Ordem dos Advogados do Brasil, para que tais direitos sejam de fato efetivados.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso Da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 673 p.
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[1] Professor da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA) do Curso de Direito, Mestre em Linguística Aplicada pela Universidade Federal do Tocantins. Email: [email protected]
[2] Ou ainda seu sinônimo “Convenção sobre os Direitos Universais do Ser Humano”.
Discente do curso de bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ivanilde Leite Silva. Direitos humanos no contexto da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Imperatriz - MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2022, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59643/direitos-humanos-no-contexto-da-seccional-da-ordem-dos-advogados-do-brasil-em-imperatriz-ma. Acesso em: 28 dez 2024.
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